Em uma recente decisão da 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a Justiça do Trabalho determinou que os Correios adotem a jornada matutina sempre que a previsão meteorológica indicar temperaturas iguais ou superiores a 30 °C.

A medida foi tomada em uma Ação Civil Pública proposta pelo sindicato dos trabalhadores da categoria nas regiões de São Paulo, Grande São Paulo e Sorocaba. O colegiado entendeu que a empresa não vinha cumprindo integralmente um acordo coletivo de trabalho que previa a priorização das entregas matutinas, o que poderia colocar em risco a saúde dos trabalhadores que realizam atividades externas nas horas mais quentes do dia.

 O que a decisão determina?

  1. Jornada antes das 30 °C:
    Sempre que a previsão de temperatura máxima for igual ou superior a 30 °C, a jornada de trabalho dos entregadores que atuam a pé deve ser antecipada para as primeiras horas da manhã, quando as temperaturas são mais amenas.

  2. Plano de implementação:
    A empresa tem 60 dias para implementar essa prática onde ela já não ocorria ou apresentar um plano com metas e cronograma para estendê-la a todas as unidades que se enquadram nessa condição.

  3. Objetivo principal:
    A decisão visa reduzir os riscos à saúde dos trabalhadores expostos ao calor extremo, que pode causar estresse térmico, desidratação e até condições mais graves de saúde.

Por que isso é importante?

O calor excessivo pode impactar significativamente a saúde e a segurança no ambiente de trabalho, especialmente para atividades realizadas ao ar livre. A adoção de uma jornada antecipada é uma forma de mitigar esses riscos, alinhando-se às normas regulatórias de proteção ao trabalhador.

Papel da Justiça

Ao adotar esse tipo de decisão, a Justiça reconhece que podem existir situações em que é necessário intervir para proteger direitos fundamentais, como a saúde e integridade física do trabalhador. A decisão incorpora princípios legais e recomendações de segurança, com foco no melhor interesse dos profissionais em campo.

 

Dra. Camila Novais de Almeida